- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000704-33.2015.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO AUTOR . LEI N.º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. "QUERELA NULLITATIS". CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Caso em que a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela parte autora com objetivo de obter a desconstituição da decisão rescindenda , mas sim a ação rescisória. Prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão . Não há que se falar, pois, em carência de ação pelo simples fato de ter sido ajuizada ação rescisória em lugar da "querela nullitatis" . Contudo, ao optar pela via da ação rescisória , a parte autora deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, sob pena de improcedência do seu pleito. Precedente específico. Ação rescisória que se declara cabível na espécie. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ (SÚMULA 100, I, DO TST). DECADÊNCIA CONFIGURADA. Cuida-se de arguição de decadência em ação rescisória que tomou por base o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, na qual o autor se diz nulamente citado , sendo contado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória a partir do dia subsequente àquele que poderia apresentar recurso ordinário contra a sentença (Súmula 100, I, do TST) . Assim, considerando que o trânsito em julgado do "decisum" se deu em 09/04/2012 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o autor mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 18/06/2012, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em somente em 30/11/2015 . Nenhum reparo merece a decisão recorrida em que se reputou configurada a decadência, nos termos do art. 495 do CPC/1973. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. Tendo em vista o reconhecimento da decadência da presente ação rescisória, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000704-33.2015.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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