- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso Ordinário 0000790-46.2019.5.09.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR perda do objeto - AUSÊNCIA DE GREVE. 1 - As empresas ajuizaram interdito proibitório que, de forma equivocada, foi recebido pelo Tribunal Regional como ação de dissídio coletivo de greve. O pedido liminar formulado na petição de ingresso do interdito proibitório foi de que o sindicato profissional assegurasse a manutenção integral da frota de veículos em operação, sob pena de multa diária, o que foi parcialmente deferido. 2 - No acórdão regional constou que não se pode afirmar que houve greve propriamente dita por parte da categoria profissional representada pelo sindicato réu, pois o transporte público funcionou regularmente, salvo no centro da cidade em face do movimento popular que ocorreu no local. Desse modo, não havendo prova demonstrando a subsistência dos fatos que ensejaram o pleito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do interdito proibitório, o que dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Processo extinto, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000790-46.2019.5.09.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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