- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0000541-79.2019.5.06.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2020, p. 02/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INTERPOSTO PELA EMPRESA TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARALISAÇÃO DOS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu o dissídio coletivo de greve, afirmando que houve apenas o prenúncio da deflagração do movimento, sem que tivesse sido levado a cabo pelos trabalhadores, e ressaltou inexistir, nos autos, comprovação de a empresa ter sofrido qualquer prejuízo com o anúncio da paralisação, que não havia ocorrido até a data do julgamento da ação. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.783/1989, a ocorrência do movimento paredista, é pressuposto específico de constituição e validade do dissídio coletivo de greve e, no caso em tela, não há elementos nos autos que comprovem que houve a efetiva paralisação por parte dos trabalhadores, nos moldes alegados pela empresa suscitante. Assim, mantém-se a decisão regional, em seus exatos termos. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000541-79.2019.5.06.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/05/2020. Juntado aos autos em 02/06/2020.)
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