JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0108222-73.2024.5.01.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Recurso Ordinário 0108222-73.2024.5.01.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DETERMINADA PELO TRT COM BASE EM TRÊS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DA GREVE PELA CATEGORIA EM ASSEMBLEIA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA SUSCITAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PERDA DE OBJETO PELO TÉRMINO DA PARALISAÇÃO – RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. A extinção do processo sem resolução do mérito foi decretada pelo Eg. TRT com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de comprovação da aprovação da greve pelos trabalhadores reunidos em assembleia, com descumprimento do estatuto do sindicato profissional, (ii) ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional e (iii) perda de objeto do Dissídio Coletivo de Greve, diante do término da paralisação. 2. Contudo, as razões do recurso interposto pelo sindicato profissional não atacam os fundamentos do acórdão recorrido, já que se referem ao mérito da controvérsia, com pedido de declaração de não abusividade da greve e de abono dos dias parados, sem impugnar as preliminares que embasaram a decisão terminativa do Eg. TRT. Incidência do item I da Súmula nº 422 do Eg. TST. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0108222-73.2024.5.01.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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