- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011228-71.2016.5.03.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL. BIS IN IDEM . SÚMULA Nº 264 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . No caso, a Egrégia Turma adotou entendimento no sentido de que a gratificação mensal (GM) não deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de evitar o bis in idem , visto que as horas extras já são consideradas na base de cálculo da gratificação. Nesse cenário, não se verifica contrariedade à Súmula 264 do TST. Isso porque o mencionado verbete não aborda a particularidade em debate, qual seja, a possibilidade ou não de que a gratificação mensal componha a base de cálculo das horas extras, ainda que a gratificação já incorpore, em sua própria base de cálculo, os valores correspondentes às horas extras trabalhadas. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011228-71.2016.5.03.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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