- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001812-37.2017.5.02.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado somente faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Na hipótese , contudo, não há no v. acórdão qualquer menção quanto à periodicidade em que a gratificação semestral era paga, premissa fática necessária para se estabelecer o caráter salarial da parcela em questão. Tampouco a parte cuidou de opor os necessários embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação daquela Corte Regional sobre referida questão. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. Assim, a incidência do aludido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001812-37.2017.5.02.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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