- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 1001253-93.2017.5.02.0433, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A premissa fática firmada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em favor da segunda reclamada. O processamento da revista, sob esse aspecto, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Além disso, o Regional aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, visto que é do reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício da segunda reclamada, porquanto constitui fato constitutivo de seu direito. O simples fato de existir contrato entre as demandadas não permite concluir pelo labor do reclamante em favor da segunda reclamada . Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001253-93.2017.5.02.0433. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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