- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0020620-08.2016.5.04.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I/TST. 2. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CURTO PERÍODO APÓS A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 199/TST. A despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão , tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto , conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado um mês após a admissão do Reclamante, o que sinaliza uma dissimulação indireta de pré-contratação de horas extras, em possível fraude aos direitos trabalhistas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020620-08.2016.5.04.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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