- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0011193-04.2016.5.03.0079, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. 2. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LANCHES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o descumprimento pela empresa de obrigação estabelecida em norma coletiva , referente ao fornecimento do lanche, enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, sob a forma de indenização substitutiva, sendo desnecessária, nessa hipótese, a existência de ajuste convencional prevendo indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche ao empregado . Inteligência dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011193-04.2016.5.03.0079. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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