JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011146-92.2015.5.03.0005

Relator(a)
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Recurso de Revista 0011146-92.2015.5.03.0005, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST . VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Nos termos da Lei 7.102/83 e, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE, as atribuições dos vigias são distintas das exercidas pelos vigilantes. Na decisão proferida pelo Tribunal Regional constou que o reclamante desempenhava funções típicas de vigia. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade . 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o Recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011146-92.2015.5.03.0005. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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