- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000014-96.2012.5.05.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 230 do STF e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado. Somente a partir de então é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida a partir de então. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou como termo a quo a data em que " a Obreira passou a perceber o auxílio- doença a partir de 31/05/2004, presumindo-se, a partir de então, a ciência inequívoca da alegada incapacidade laborativa ", tendo registrado, ainda, no acórdão recorrido, que houve cessação da percepção de benefício previdenciário em 09/09/2011. No presente caso, não há, portanto, notícia sobre a ocorrência de aposentadoria por invalidez, tampouco notícia, explícita, sobre a cessação do benefício do auxílio doença acidentário, não se podendo falar em ciência inequívoca da lesão quando do início do auxílio-doença, conforme esclarecido acima. Ademais, o Tribunal Regional registrou que houve cessação da percepção de um benefício previdenciário em 09/09/2011, noticiando, assim, um evento que denote a consolidação das lesões. Desse modo, considerada a data da consolidação da lesão, ou seja, no ano de 2011, já vigia o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a ação foi ajuizada em 2012, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não está prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-96.2012.5.05.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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