- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000211-35.2015.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO - CUMULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da dispensa de empregado público, sob o fundamento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, em virtude da impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do emprego público. Cabe ressaltar que esta C. Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1, segundo a qual "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.". Desse modo, a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante, apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública Indireta, é regido por normas celetistas e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. A vedação constitucional prevista no artigo 37, §10, dirige-se apenas à hipótese em que o servidor percebe proventos decorrentes dos regimes previdenciários dos servidores públicos (previstos nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República), e não à hipótese em que a aposentadoria decorre do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos. Em conclusão, o v. acórdão rescindendo, ao dispor que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho do empregado público, violou a literalidade do artigo 37, §10, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000211-35.2015.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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