- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002867-74.2017.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III E IV, 41, 170, VIII , E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 1º, III e IV, 41, 170, VIII e 193 da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Juízo prolator da sentença rescindenda indeferiu o pedido de reintegração da reclamante, fundamentando haver óbice constitucional para a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, § 10, da CF. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os dispositivos constitucionais indicados, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, estabilidade prevista no art. 41 da Carta Política, busca do pleno emprego e ordem social, cuja base é o primado do trabalho e cujo objetivo é o bem-estar e a justiça sociais . Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002867-74.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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