- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001077-69.2012.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, I, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DERIVADOS DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO ATUAL DO EMPREGO PÚBLICO. 1 . Na origem, os reclamantes ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por meio do qual a reclamada, empresa pública estadual, se obrigou a dispensar seus empregados aposentados, que permaneceram no emprego. O TCAC teve como fundamentos a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, a exigir novo concurso público, e a impossibilidade de cumulação de proventos com a remuneração atual do emprego público. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, ao prolatar o acórdão rescindendo, manteve o indeferimento das pretensões deduzidas na petição inicial. Entendeu correta a interpretação conferida ao art. 453 da CLT e prejudicou o exame do outro fundamento. 2 . Ajuizada Ação Rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região indeferiu o pedido. 3 . Em análise ao Recurso Ordinário dos autores, verifica-se que procede o pedido de corte, em decorrência da violação do art. 7.º, I, da Constituição, uma vez que sedimentado, inicialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a aposentadoria voluntária não constitui causa de ruptura do pacto laboral. 4 . Coube, em juízo rescisório, analisar o outro fundamento que sustentou o ato de demissão. Pacífico, no âmbito desta Corte Superior, a compreensão de que a vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, prevista no art. 37, § 10, da CF, destina-se apenas aos servidores cujo benefício previdenciário é regido pelos arts. 40, 42 e 142 da CF, conforme teor daquele preceito constitucional. 5 . Insubsistentes as motivações do TCAT, são nulos os atos de demissão dele decorrentes, e, por conseguinte, procedente o pedido de reintegração. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001077-69.2012.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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