- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000203-74.2015.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF). COISA JULGADA - PERÍODO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO DE PAGAMENTO DOS VALORES - DESCOMPASSO COM O CONSTANTE NA FASE DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta c. SBDI-2, dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em análise, entretanto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda em sede de embargos à execução. Cabe ressaltar que, embora o título executivo judicial haja fixado o limite temporal para o pagamento das diferenças salariais por reenquadramento do reclamante como o trânsito em julgado da ação matriz na fase de conhecimento (dezembro de 2011), na fase de execução, a reclamada apresentou um fato superveniente, que restou corretamente acolhido na decisão rescindenda, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho do reclamante em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, ausente a prestação de serviços, não havia mais diferenças por reenquadramento a serem pagas. Referida decisão decorreu de mera interpretação do título executivo, em face do fato superveniente apresentado, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000203-74.2015.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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