- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000931-77.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, IV E V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, IV e V, do CPC/15, dirige-se contra acórdão regional por meio do qual o eg. TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ora Autor, mantendo a sentença que homologou os cálculos elaborados pelo perito. 2. O Autor alega que a inexatidão ou incorreção dos cálculos elaborados pelo perito não está sujeita à preclusão e que, por esse motivo, o v. acórdão rescindendo teria incorrido em afronta aos artigos 494, I, do CPC/15, 879, § 2º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR, ao concluir que "as demais matérias versadas no laudo pericial homologado, bem como os honorários periciais arbitrados não foram impugnados pela executada no momento processual oportuno, ocorrendo a preclusão". Afirma que os cálculos apresentariam dois erros, em clara ofensa à coisa julgada: o primeiro, decorrente de erro no percentual aplicado e o segundo, resultante da soma nas planilhas elaboradas pelo perito judicial. Também alega ter havido erro nas contas homologadas em relação à correção monetária e aos juros de mora, decorrentes de inobservância da Súmula 381 e da OJ 7 do Tribunal Pleno desta Corte. 3. É certo que, nos termos do art. 494, I, do CPC/15, as inexatidões materiais ou o erro de cálculo podem ser corrigidos, até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Entretanto, conforme enfatizam Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, " as inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial . Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC " (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, págs. 583/584 - destaquei ) . 4. No caso, observa-se do feito matriz - ação trabalhista que tramita nesta Justiça Especializada há cerca de 29 anos, com precatório expedido em 01/04/2019 - que o erro de cálculo passível de correção, referente à correção monetária e aos juros de mora, já fora corrigido na ocasião da formação do precatório, conforme constou do ofício da Presidência do eg. TRT da 2ª Região, o que inviabiliza o corte rescisório, no aspecto. 5. Em relação ao percentual de reajuste aplicado pelo perito e ao cálculo das diferenças salariais deferidas aos réus no processo de conhecimento, foi constatado que a questão foi objeto da impugnação apresentada pelo INSS, dos esclarecimentos prestados pelo perito, dos embargos à execução e, ainda, de apreciação pelo juiz quando, ao rejeitar os embargos de execução, explicitou que "as questões ora veiculadas já foram objeto de esclarecimentos periciais e de apreciação pelo Juízo quando da homologação do laudo complementar, estando com inteira razão o sr. Perito do Juízo . 6. É de se concluir, portanto, que quando o v. acórdão rescindendo aplicou a preclusão, por certo que dirigiu o instituto a questões diversas, não suscitadas em momento oportuno e em relações às quais seria plenamente aplicável o art. 879, § 2º, da CLT. Logo, não se constata as alegadas ofensas aos artigos 494, I, do CPC/15, 5º, XXXVI, da CR e 879, § 2º, da CLT. 7 . Acresça-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC/15 pressupõe relações processuais distintas (OJ 157) e, no caso, uma vez verificado que a alegação do Autor, de afronta à coisa julgada, está vinculada ao processo de conhecimento, não há viabilidade do corte rescisório, no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000931-77.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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