JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024076-70.2018.5.24.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno 0024076-70.2018.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . COMISSÕES. DECISÃO ULTRA PETITA . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 322, § 2º, E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - No tocante à alegação de decisão ultra petita , verifica-se que o acordão rescindendo, confirmando a sentença, apenas reconheceu o pagamento a menor das comissões, mantendo as diferenças devidas, conforme postulado na exordial da ação matriz. III - Nesse contexto, o acórdão rescindendo não ultrapassou os limites proposto na lide originária, não caracterizando decisão ultra petita, motivo pelo qual não configuradas as violações aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC. Agravo desprovido. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO D E FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Extrai-se do acórdão rescindendo que a jornada do motorista foi analisada considerando as alterações implementadas pela Lei nº 12.619/2012, que regulamentou a profissão de motorista, consignando, em relação ao período anterior à sua vigência, pela possibilidade de controle de jornada do empregado, não se enquadrando na exceção do art. 62, I, da CLT. II - Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que “ a simples compatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada afasta a exceção prevista no referido dispositivo ”. III - Por outro lado, fundamentou o acórdão rescindendo, ainda, que “ o período posterior à vigência da Lei n. 12.619/2012 não foi objeto de impugnação pela defesa, sendo, portanto, confessa. Tampouco demonstrou a recorrente a forma de apuração das horas extras e, principalmente, os horários cumpridos ”. Firmadas essas premissas, não se vislumbram as violações aos arts. 235-A e seguintes da CLT, cujos regramentos ali contidos sequer foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, motivo pelo qual não procede o corte rescisório com base na Súmula nº 298, I, do TST. IV - Noutra vertente, quanto ao alegado erro de fato, o pleito desconstitutivo esbarra no § 1º do inciso VIII do art. 966 do CPC e na OJ nº 136 da SBDI-II, na medida em que a jornada do motorista constituiu ponto controvertido sobre o qual houve claro pronunciamento pelo órgão julgador. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024076-70.2018.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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