JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000683-29.2019.5.08.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Ação Rescisória 0000683-29.2019.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, E § 5º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULAS 251, I, E 241 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM . 1. A ECT ajuizou ação rescisória, com suporte no art. 966, § 5º, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir o acórdão em que reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, alegando que o benefício sempre teria sido fornecido mediante compartilhamento dos custos e desconto salarial, o que caracteriza distinção fática em relação às Súmulas 51, I, e 241 do TST, adotadas como fundamento da decisão rescindenda. 2. No acórdão recorrido, o TRT manteve o indeferimento monocrático da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC). Fundamentou a Corte Regional que a Autora não demonstrou a distinção entre a questão jurídica discutida no processo originário (concessão espontânea de vale alimentação mediante desconto salarial) com o padrão decisório estabelecido nos verbetes sumulares que embasaram a decisão rescindenda. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 488 do CPC de 1973 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 282 do CPC de 1973). 4. Para além da latente discussão nesta SDI-2 acerca do sentido e alcance do art. 966, § 5º, do CPC, e respectiva possibilidade de rescisão das decisões que aplicam equivocadamente súmulas ou teses produzidas no julgamento de casos repetitivos, desconsiderando as particularidades ou especificidades fáticas das situações examinadas, cumpre registrar que a pretensão descontitutiva veio calcada também na alegação de violação ao art. 458, caput, da CLT (art. 966, V, do CPC), o que encerra qualquer discussão a respeito do cabimento da ação rescisória. 5. A previsão contida no § 6º do art. 966 do CPC, no sentido de que cumpre ao autor da ação, sob o risco de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica, tem pertinência com a ausência de causa de pedir acerca da distinção e não quanto ao entendimento da Corte Regional sobre o acerto da tese desconstitutiva. 6. No caso, a Autora apresentou efetivamente causa de pedir no sentido da distinção do caso concreto, consistente no custeio compartilhado da alimentação concedida aos trabalhadores. A conclusão pela ausência de equívoco na aplicação das Súmulas 251, I , e 241 do TST no acórdão rescindendo, na forma do art. 966, § 5º, do CPC, importará, em tese, na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito do pedido. 7. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca da inépcia da petição inicial da ação rescisória. De todo modo, como ainda não é possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citados os Réus para integrar a relação processual, em razão do indeferimento liminar da inicial, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000683-29.2019.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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