- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000139-17.2014.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 40 DA LEI Nº 6.830/80, 174, IV, DO CTN, 792 E 793 DO CPC DE 1973, 202, VI, DO CC, 4º, III, DA LEI Nº 10.684/03, 12 DA LEI Nº 10.522/02 E 2º-A DA LEI Nº 9.873/99). EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. decisão rescindenda, de que a União sequer apresentou a existência de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pela autora descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/73, qual seja: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a autora ajuíza a presente ação rescisória requerendo a desconstituição da decisão rescindenda que acolheu a prescrição intercorrente, alegando que o erro de fato restou configurado, eis que não se atentou para uma causa de interrupção da prescrição intercorrente. Entretanto, a decisão rescindenda deixou expresso que a União não apresentou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva em relação à prescrição, ônus que lhe competia. Assim, resta configurado o pronunciamento judicial na hipótese. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-17.2014.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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