- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 1214100-02.2008.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. ART. 485, III, V, IX, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Sentença rescindenda que pronuncia a prescrição bienal após afastar a interrupção por reclamação trabalhista anterior em razão da inabilidade da prova documental para demonstrar a identidade de pedidos entre as ações. 2 - A sentença rescindenda, ao pronunciar a prescrição, em nenhum momento erigiu como fundamento tese que repeliu a habilidade de interrupção da prescrição bienal por reclamação trabalhista idêntica anteriormente ajuizada. O fundamento da decisão está completamente amparado na sua avaliação da prova, na qual considerou que o reclamante não logrou demonstrar a identidade de pedidos entre as duas reclamações trabalhistas. Assim, para se acolher a alegação do autor amparada no art. 485, V, do CPC de 1973, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, impondo-se o óbice da Súmula 410 do TST. 3 - A ação rescisória não logra êxito com apoio no art. 485, III, do CPC de 19736, porque não houve emprego de nenhum ardil processual pelas reclamadas no processo matriz, não podendo o seu silêncio quanto à ajuizamento de ação anterior, por óbvio, também de conhecimento do reclamante, caracterizar o dolo processual, mormente porque, ao que consta da sentença rescindenda, sequer restou demonstrada a identidade de pedidos. Incidência da Súmula 403, I, do TST. 4 - A intensa controvérsia sobre a prova da interrupção da prescrição e tendo em vista que a sentença decidiu pela indispensabilidade da juntada da petição inicial da reclamação trabalhista primeva configuram óbice ao corte rescisório com espeque em erro de fato, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC de 1973 e da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1214100-02.2008.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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