JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001043-16.2017.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001043-16.2017.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCS. IV E V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. AFRONTA À COISA JULGADA EMANDA DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXCUÇÃO DA MESMA AÇÃO. AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. 1. Em se tratando de alegação de afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, é inviável o corte rescisório com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 157 da SDI-II. 2. A decisão exequenda vinculou o deferimento do pedido de letra "e" aos temos da petição inicial. Por seu turno, no referido pedido de letra "e", o reclamante requereu o seu correto enquadramento na Lei Complementar 3/1991, "a partir de maio/91; parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da demanda". 3. A decisão exequenda transitou em julgado em março de 1995 e os cálculos do primeiro precatório abrangeram as parcelas devidas até março de 1996. 4. Assim, ao excluir da execução as parcelas vincendas relativas ao período de abril de 1996 até setembro de 2010 (data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação das diferenças salariais em folha de pagamento), a decisão rescindenda não afrontou a coisa julgada formada na decisão exequenda, a qual limitou as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da demanda. 6. Não se constata, assim, afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento .. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001043-16.2017.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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