- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001122-97.2014.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCS. IV E V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RESCISÃO DA DECISÃO ANTERIOR EM QUE FUNDADA A DECISÃO EXEQUENDA. AFRONTA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Em se tratando de alegação de afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, é inviável o corte rescisório com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 157 da SDI-II. 2. O acórdão rescindendo declarou extinta a execução da sentença proferida na RT-0228700-08.1997.5.05.0013, em razão de esta ter deferido ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria considerando as diferenças salariais deferidas na RT-015.91.3038-01 e de ter essa decisão sido rescindida por esta Corte, que em juízo rescisório, julgou improcedentes os pedidos. 3. A extinção da execução, na hipótese dos autos, em que foi retirada do mundo jurídico a decisão que serviu de fundamento para a sentença exequenda, não resulta em violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, uma vez que não se constata ter o juízo da execução desrespeitado o comando emanado do título executivo, mas, ao contrario, ter feito a adequação da execução à sentença exequenda. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001122-97.2014.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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