- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Embargos 0001119-06.2011.5.02.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SUCESSÃO. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. FEPASA. CPTM. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de extinto contrato de trabalho celebrado com a FEPASA, em que se pede a paridade remuneratória com os ativos de cargo equivalente da estrutura salarial da CPTM. A forma como examinada a matéria pelo TRT, sem registro dos trechos trabalhados pelo autor na Estrada de Ferro Sorocabana, havendo inclusive afirmação de que a CPTM é sucessora da FEPASA quanto ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, demonstra que o acórdão embargado decidiu em contrariedade à Súmula 126 do TST, ao aplicar entendimento jurisprudencial negando a sucessão sem suporte fático explicitado no acórdão regional. A considerar que a Turma deste Tribunal examinou o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da paridade dos proventos com a remuneração dos empregados em atividade da CPTM, exclusivamente sob o aspecto da sucessão, entende-se necessário o retorno dos autos para que a Turma prossiga no julgamento do recurso de revista do Estado de São Paulo, inclusive em relação aos temas recursais considerados prejudicados. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001119-06.2011.5.02.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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