JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001300-11.2007.5.04.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001300-11.2007.5.04.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos do art. 114, I, da Constituição, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, alcançadas, lógica e evidentemente, todas aquelas que versem sobre direitos decorrentes de relação de emprego envolvendo dissídios entre empregados e empregadores. A virtual possibilidade de condenação da recorrente, na condição de sucessora da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe apreciar, em caráter exclusivo, os pedidos deduzidos na peça vestibular. O processamento da reclamação no juízo trabalhista não impede a incidência e aplicação de preceitos contidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), inclusive aqueles listados nas razões do recurso, se verificadas as respectivas hipóteses de incidência. Logo, não se há de falar em competência do juízo da falência. Incólumes os artigos apontados. Arestos inservíveis, por sua fonte ou por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido . SUCESSÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO . Merece reforma a decisão regional, a qual reconheceu a sucessão trabalhista quando se trata da hipótese de recuperação judicial que envolve a empregadora VARIG S.A . , em face de recente decisão do STF (ADI 3934/DF), com efeito vinculante (art. 102, § 2º, CRFB) no sentido de isentar os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão trabalhista. Exegese do disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, por haver na inicial pedidos sucessivos de responsabilização das demais reclamadas pelas verbas deferidas neste processo, devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-11.2007.5.04.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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