JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000310-95.2019.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000310-95.2019.5.08.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA LEI 7.783/89 (LEI DE GREVE) PELOS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL - NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - DESPROVIMENTO DO APELO . 1. O art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) dispõe que " frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho " e que " a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação ". 2. A decisão regional julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve, ao fundamento de que " não há que se falar em não atendimento às exigências contidas na Lei 7.783/89, porque a demandante ficou ciente do movimento paredista a ocorrer nos dias 25 e 26.4.2019, além de ter pleno conhecimento que não lograram êxito as tentativas de conciliação entre as partes, intentadas por Mediação do Ministério Público do Trabalho, cujo procedimento acabou por ser arquivado em razão da negativa de consenso na técnica processual da mediação " . 3. In casu , não procede a pretensão recursal empresária, pois: a) da análise do s e-mails apresentados pela própria Empresa Suscitante com a petição inicial , verifica-se que , desde 22/04/19, a Companhia Docas do Pará tinha conhecimento da paralisação, tanto que requereu, às 12h37 daquele dia, informações sobre a movimentação dos portos para o dia 25/04/19, sendo que as respostas ocorreram a partir de 23/04/19 e todas se reportando à paralisação do dia 25 daquele mês; b) tendo sido atendido pelos Sindicatos obreiros o requisito previsto no art. 3º da Lei 7.783/89, no tocante à comunicação prévia ao empregador acerca da deflagração da greve, com a antecedência mínima de 48 horas, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a declaração de não abusividade do movimento paredista é medida que se impõe; c) não há de se falar na aplicação da confissão ficta decorrente da ausência de contestação dos Sindicatos Réus, uma vez que o Regional baseou-se na documentação juntada aos autos pela própria Empresa Suscitante, que demonstraram, de forma cabal, a sua ciência, em tempo hábil, acerca da deflagração do movimento paredista, além de que, são inaplicáveis os efeitos da revelia em sede de dissídio coletivo, dada a sua natureza declaratória ou constitutiva, conforme jurisprudência da SDC desta Corte . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000310-95.2019.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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