- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000620-11.2018.5.09.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PLEITO VISANDO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PESSOA FÍSICA QUE AFOROU AÇÃO POPULAR, RECEBIDA COMO AÇÃO ANULATÓRIA PELO TRT DA 9ª REGIÃO - DESPROVIMENTO. 1. Têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, art. 83, IV), em caráter ordinário, e, excepcionalmente, os sindicatos e empresas signatários da avença, quando demonstrado vício de vontade, ou, quando não signatários, comprovado o prejuízo sofrido na condição de terceiros interessados (Precedentes da SDC do TST). 2. In casu , o Regional recebeu a ação popular como ação anulatória, porém, diante da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa ad causam, porquanto aforada por pessoa física, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC . 3. Desse modo , a decisão recorrida foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000620-11.2018.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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