- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000857-14.2017.5.10.0821, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/17. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. Corrige-se de ofício erro material para registrar no acórdão de embargos de declaração parte da fundamentação que foi omitida no acórdão embargado devido a erro de sistema. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1 - Constatada omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo das horas extras. 2 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, determinando-se que, para efeito do cálculo das horas extraordinárias deferidas, seja observada a gratificação referente à jornada de seis horas. II - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, opostos os primeiros embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, não é possível a interposição de um segundo. 2 - Logo, incabíveis os segundos embargos de declaração opostos pela reclamada. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000857-14.2017.5.10.0821. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.