JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101054-40.2018.5.01.0029

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101054-40.2018.5.01.0029, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO A OCUPANTE DE CARGO DE TESOUREIRO. CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Ausência dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que indica falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a cumulação entre a parcela "quebra de caixa" e a gratificação da função de tesoureiro, quando demonstrado o exercício simultâneo das funções. Se, no entanto, o Tribunal Regional consignou que " a demandante não cuidou de adunar norma interna que estabelecesse o pagamento da parcela "quebra de caixa" para a função de tesoureiro, não havendo nos autos prova de que a obreira também se ativava na função de caixa ou de que foi responsabilizada pelos riscos do empreendimento, através de descontos nos recibos salariais em razão de eventual falta de dinheiro no caixa . " (fl. 1647 do pdf), e deixou expresso no acórdão que a autora não produziu prova de que laborava na função de caixa ou de que foi responsabilizada pelos riscos do empreendimento, não se pode modificar o acórdão recorrido. A hipótese não se amolda à jurisprudência desta Corte e a mudança do julgado demandaria o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Incidência da Súmula 126 do TST, que impede a análise dos arestos transcritos no recurso. Precedente da SBDI-1 do TST. 3. A controvérsia instaurada nos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação do trabalho, não havendo transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, pois não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101054-40.2018.5.01.0029. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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