- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001078-06.2017.5.09.0245, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, SEM RESSALVAS. COISA JULGADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 desta Corte, " o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante, na presente reclamação trabalhista, busca o pagamento das diferenças de valores do seguro de vida e indenização por dano moral decorrente de pagamento a menor da quantia prevista na apólice de seguros. No entanto, registra o eg. Tribunal Regional que o reclamante já havia ajuizado duas ações trabalhistas anteriores em face da mesma empregadora, nas quais firmara acordo homologado em Juízo, dando quitação geral ao contrato de trabalho. Consigna o eg. TRT que, na primeira reclamação, a quitação " abarcava todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, exceto as questões de fato e de direito que envolvem o acidente do trabalho", e que, no segundo acordo realizado em 27/05/2015, " o autor deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, por parcela". Enfatizou, ainda, a Corte a quo que, na data em que firmado o segundo acordo judicial, "o autor já tinha plena ciência do valor do seguro quitado, o que reforça a abrangência geral da quitação conferida em juízo". Nesse contexto, ao manter a r. sentença que reconheceu a formação da coisa julgada material em relação a todos os pedidos formulados na presente reclamação, o eg. TRT decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial em foco e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001078-06.2017.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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