- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020462-25.2017.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO ADICIONAL FIXA POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, extrai-se do acórdão regional ter sido a reclamante contratada pela Fundação Municipal, para exercer o cargo de enfermeira, por meio de concurso público, em cujo edital (Edital nº. 01/2013) havia previsão de pagamento da parcela "Remuneração Adicional Fixa por Titulação Específica" no montante de 33% sobre o salário base do cargo. Nessa situação, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " a questão posta nos autos deve ser examinada a partir da premissa que todos os atos que regem o concurso público estão vinculados ao edital, e, que, não somente os candidatos devem se ater aos seus ditames, mas também a própria Administração Pública. Sob esta ótica, identifica-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, portanto, torna-se imprescindível a observação deste. Pois bem, o Anexo VII do edital de abertura nº 01/2013 (ID. 15a22fe - Pág. 37), intitulado ' Quadro de Adicionais Fixos e Variáveis sobre o Salário Base' , prevê expressamente para o cargo de Enfermeiro - ESF, com carga horária de 40h semanais, como ' Remuneração Adicional Fixa por Titulação Específica - Superior / Área da Saúde (mensal) 33%' no valor de R$ 1.155,00, equivalentes a 33% do salário base do cargo, qual seja R$ 3.500,00. Não se constata qualquer previsão no sentido de que o percentual de 33% por mês corresponda ao teto máximo para o adimplemento da rubrica. Perceba-se que a parcela em questão foi denominada como remuneração adicional FIXA, nada prevendo o edital acerca de percentuais inferiores escalonados conforme o número de títulos apresentados e respectivos graus acadêmicos. Neste sentido, os critérios e percentuais apresentados na contestação não encontram guarida no edital do concurso ou qualquer outra norma. Outrossim, infere-se do edital do certame que o único critério para o pagamento da verba é a existência da titulação específica, condição adimplida pela demandante. Nesse passo, sendo certo que a reclamante conta com Especialização em Saúde Pública, em nível de Pós-Graduação Lato sensu, mas percebeu apenas 4% de adicional de titulação, conforme revelam os recibos de pagamento de salário, devidas são as diferenças postuladas, tal como decidido na origem". Nesse contexto, não se há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais apontados (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal), pois nenhum deles aborda a questão de pagamento de adicionais em faixas, conforme alega a recorrente. Por outro lado, o aresto trazido a cotejo é proveniente do mesmo Regional prolator da decisão guerreada, o que atrai o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a alegada nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, discute-se a procedência da condenação solidária do Município de Canoas (segundo réu) ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Desse modo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, tendo em vista ser aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate mais aprofundado da matéria. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 265 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário do Município de Canoas (segundo reclamado), mantendo a sentença que condenou o segundo réu, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Para tanto, o Regional adotou os seguintes fundamentos: "o texto das leis municipais transcritas na sentença (art. 5º e 19 da Lei Municipal n.º 5.565/2010), assim como os próprios termos do recurso do reclamado evidenciam a existência de ingerência do Município criador e mantenedor da primeira reclamada que apenas representa a descentralização das obrigações afetas ao segundo reclamado, que delega uma de suas funções essenciais. Nesse passo, acertada foi a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelos créditos reconhecidos à reclamante". Este Tribunal Superior, analisando a mesma situação dos presentes autos, concluiu não haver fundamento legal que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC), fundação essa instituída pelo município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Aludida conclusão arrima-se na norma contida no art. 265 do Código Civil, segundo a qual " a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020462-25.2017.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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