JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020114-30.2019.5.04.0204

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020114-30.2019.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS) . ADICIONAL MÁXIMO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2.º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. Diante de possível violação da regra inserta no art. 265 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL . Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária ao Município de Canoas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas. Consoante se infere do acórdão regional, o Município de Canoas, por meio da Lei Municipal n.º 5.565/2010, instituiu a Fundação Municipal de Saúde de Canoas para a prestação de serviços de saúde. A partir do momento em que o ente da Administração Pública Direta institui a entidade da Administração Pública Indireta, essa última passa a gozar de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, ou seja, trata-se de entidade dotada de autonomia, não se confundindo, portanto, com o ente público que a instituiu. Por tal razão, deve responder pelas obrigações por ela assumidas. Assim, tem-se que a Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado pelas obrigações trabalhistas, pelo mero fato de ser o instituidor da Fundação reclamada, acabou por presumir uma solidariedade, o que é vedada pelo art. 265 do Código Civil . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020114-30.2019.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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