- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0049200-08.2013.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem expressamente consignou os fundamentos por meio dos quais decidiu que a apólice apresentada pela terceira executada não garantia efetivamente a execução, porque possui prazo de validade determinado e não possui previsão de renovação; concluindo, assim, pela ausência de garantia do juízo. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O acórdão recorrido consignou que a terceira executada, juntamente com a interposição dos embargos à execução, anexou, para fins de comprovação da garantia do juízo, apólice de seguro garantia judicial, asseverando, contudo, que a apólice apresentada pela terceira executada possui prazo de validade determinado e não contém previsão de renovação. Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela terceira executada não é possível verificar se de fato a referida apólice atende a os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não se identifica a cláusula de renovação automática, razão suficiente para a manutenção do acórdão regional. Por conseguinte, não há como considerar garantido o juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0049200-08.2013.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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