- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-93.2018.5.21.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. A Corte a quo consignou que a empresa onde o trabalha não prestava serviços exclusivos ao banco e esclareceu que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a inexpressividade ou o caráter eventual dessa prestação de serviços a empresas não bancárias. Incólume os artigos 5º LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, 897-A da CLT, 489, II, e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA NÃO EXCLUSIVA AO BANCO - EXCEÇÃO DA SÚMULA 239 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que a empresa de processamento de dados onde o reclamante é empregado não presta serviços de forma exclusiva à instituição bancária. Esclareceu ainda, em sede de embargos de declaração, que não há provas nos autos de que a prestação de serviços a terceiros tenha se dado de forma ínfima ou eventual. Verifica-se, portanto, ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que restou demonstrado que a prestação de serviços de dava de forma quase exclusiva à instituição bancária, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 239 do TST. Isso porque, diante do quadro fático de que a empresa de processamento de dados possui outros clientes além do banco, houve correta aplicação do citado verbete, especificamente de sua parte final. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-93.2018.5.21.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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