JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-10.2018.5.22.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-10.2018.5.22.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. É inviável a pretensão recursal por violação do artigo 5º, II, da CF, uma vez que incontroverso nos autos que se discute vínculo de emprego, disciplinado em legislação infraconstitucional, notadamente artigo 3º da CLT, o que, como referido no despacho agravado, configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (Súmula nº 636/STF). Os artigos 6º e 7º, XXIX, da CF não tratam de vínculo de emprego, desservindo ao fim pretendido. Óbice do artigo 896, "c", da CLT. Por sua vez, os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF sequer foram devolvidos em sede de recurso de revista, mostrando-se inovatória a pretensão recursal, no aspecto, neste momento processual. Ademais, decerto que a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a ora agravante, durante o período de processo seletivo, o fez com base na prova constante dos autos, restando claro que, para se concluir da forma pretendida pela empresa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000784-10.2018.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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