JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-81.2018.5.22.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-81.2018.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. É inviável a pretensão recursal por violação do artigo 5º, II, da CF, uma vez que é incontroverso nos autos que se discute vínculo de emprego, disciplinado em legislação infraconstitucional, notadamente artigo 3º da CLT, o que, como referido no despacho agravado, configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (Súmula nº 636/STF). Os artigos 6º e 7º, XXIX, da CF não tratam de vínculo de emprego, desservindo ao fim pretendido. Óbice do artigo 896, "c", da CLT. Por sua vez, os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF sequer foram devolvidos em sede de recurso de revista, mostrando-se inovatória a pretensão recursal, no aspecto, neste momento processual. Ademais, decerto que a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a ora agravante durante o período de processo seletivo o fez com base na prova constante dos autos, restando claro que, para se concluir da forma pretendida pela empresa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000811-81.2018.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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