JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010287-04.2016.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010287-04.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 795 DA CLT. Consoante se extrai do art. 795 da CLT, a arguição da nulidade deve ocorrer na primeira vez que for oportunizado à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não há, como se observa, determinação de que a parte, após veicular insurgência no momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente. No caso concreto, o reclamante propôs reclamação trabalhista postulando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por doença resultante das atividades desenvolvidas na reclamada. Na petição inicial requereu a utilização de laudo pericial produzido nos autos de outra reclamação trabalhista, em que também litiga com a ré. Ao analisar a petição inicial, a Vara de origem proferiu despacho determinando o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista em que se deu a produção do laudo pericial, bem como a intimação da requerida para contestar a ação. Intimada, a parte apresentou contestação impugnando a adoção do laudo pericial emprestado. De todo o exposto conclui-se que a contestação constituía o momento oportuno para a ré insurgir-se contra a determinação de utilização de prova emprestada. Acresça-se que em casos que tais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão, na medida em que a lei assim não o exige. Precedentes. De sorte que, ao refutar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sob o entendimento de que "em suas razões finais, a reclamada não se insurgiu contra a ausência de laudo pericial no presente processo" , o acórdão recorrido terminou por violar o disposto no art. 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010287-04.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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