JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-83.2013.5.06.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-83.2013.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. No caso, resultou configurada contradição no acórdão embargado quanto à análise do tema enquadramento sindical, relativo a caracterização da categoria diferenciada. De fato, não existe pronunciamento na decisão regional quanto à atividade diferenciada do autor. Tampouco restou incontroverso que pertencia à categoria dos vendedores ou que exercia tal função. 2. Ao contrário, a premissa existente nos autos é de que o autor se ativava na distribuição dos produtos no Centro de Distribuição. Logo, considerando que o autor não exercia a atividade de vendedor, não está incluído em categoria diferenciada, tendo este Relator partido de premissa fática equivocada na análise do recurso de revista. Assim, deve ser sanada a contradição quanto ao tema. 3. O e. TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, para manter a r. sentença que enquadrou o autor na área comercial, não havendo menção relativa ao enquadramento das atividades do autor como categoria diferenciada. Entendeu que "No caso, as normas coletivas carreadas aos autos e aplicadas pelo juízo "a quo" (IDs a22e9a1, 7154e60 e cc3f5df) foram subscritas, de um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco SINDBEB/PE, e, de outro, pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, o que justifica a sua aplicação ao reclamante, que trabalhou para a concretização do objeto social da empresa, sendo irrelevante o fato de estar vinculado à sua filial (Centro de Distribuição Direta de Olinda), a qual está registrada sob outro número de CNPJ, pois a empresa recorrida tem por atividades produção, comercialização e distribuição de bebidas, matérias-primas necessárias à sua industrialização e de seus subprodutos, revelando, assim, o intuito fraudulento consistente na abertura de outra pessoa jurídica com vistas a sonegar os direitos trabalhistas oriundos das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB (pág. 1591) . Concluiu que não se aplica ao empregado o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, mas sim as normas coletivas do sindicato dos empregados na indústria de bebidas por ser esta a atividade preponderante da empresa reclamada. 4. O s dispositivos apontados como violados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. O art. 511, § 3°, da CLT versa sobre a categoria profissional diferenciada do empregado, condição que, no entanto, não encontra-se consignada no acórdão regional. O art. 577 da CLT não trata sobre o enquadramento sindical de categoria diferenciada, apenas dispõe que "o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico de enquadramento sindical" . Já o art. 581, § 2°, da CLT, define os parâmetros para a caracterização da atividade preponderante da empresa "por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional" . 5. Logo, não estando o autor inserido em categoria profissional diferenciada, são a ele aplicáveis as normas coletivas previstas na categoria econômica preponderante da empresa, in casu , as normas firmadas pelo Sindicato dos Empregados das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Incólumes os dispositivos indicados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando contradição e imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao tema "enquadramento sindical". (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011346-83.2013.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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