JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-40.2014.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-40.2014.5.04.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANONE LTDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada DANONE LTDA quanto ao pagamento de eventuais débitos trabalhistas não pagos pela 1ª Reclamada ao Reclamante, sob o fundamento de aplicação da Súmula 331, do TST. II . Inexistente tal responsabilidade, com base no artigo 710, do Código Civil. III . Inaplicabilidade da Súmula 331, do TST, ao caso em análise. IV. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANONE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 710, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. CONHECIMENTO. I . Hipótese em que se discute a configuração de terceirização de serviços entre as Reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária quanto a eventuais créditos trabalhistas não pagos pela 1ª Reclamada. II . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes. III . Nos termos do art. 710 do Código Civil, o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, e mediante retribuição, a realização de negócios em zona determinada, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado. Não há, nessas situações, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos, exceto quando simulado o contrato de distribuição para mascarar a terceirização, ou quando comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora. Assim, de acordo com as alegações e explanações constantes no recurso de revista, verifica-se a ocorrência, tão somente, de um contrato de distribuição . IV. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula 331, do TST . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000678-40.2014.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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