- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001331-07.2017.5.06.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que, o Tribunal Regional, soberano apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " restou inconteste que entre as reclamadas foi firmado o contrato de distribuição, cujo objeto é a distribuição de "toda linha Danone de produtos lácteos frescos" e "produtos da marca BONAFONT da DANONE"". Acrescentou que "a Cláusula 24.1 de referido contrato de distribuição prevê que a 1a reclamada deve fazer uso da logomarca da Danone, as quais, segundo a Cláusula 25, devem estampar os uniformes dos sócios, prepostos e pessoas credenciadas da 1a reclamada.". Afirmou que "restou confirmada a total interferência da segunda reclamada, inclusive, no que se refere à subordinação dos empregados da primeira às regras impostas pela contratante, que detinha ingerência, ainda, em relação à contratação e demissão dos empregados daquela". Destacou, ainda, que "a parte autora trabalhou, por meio da primeira ré, em favor da segunda 4ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho. A recorrente se beneficiou da força de trabalho do obreiro.". Concluiu, portanto, que "foi firmado contrato de prestação de serviços exclusivamente para a segunda reclamada DANONE, quem tinha total ingerência sobre a prestação de serviços da contratada.". Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte, no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade descaracteriza o contrato de distribuição e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Incidem o teor dos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001331-07.2017.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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