JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012711-97.2017.5.15.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0012711-97.2017.5.15.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANONE LTDA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 . De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. A empresa tomadora de serviços defende a existência de transcendência jurídica e política do recurso de revista, porque estaria evidenciada a contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. 4 . Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, quanto ao tema " Empresa privada. Controvérsia quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Contrato de distribuição ", do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação . Ficou consignado no acórdão de recurso ordinário que: " a recorrente celebrou com a primeira ré, real empregadora do reclamante, contrato de distribuição, representação comercial, transporte e merchandising (fls. 159-180), cuja finalidade era o aumento da comercialização dos produtos da marca 'Danone', em locais não alcançados pela recorrente, ou seja, atividade inerente à sua, fabricante do produto, que não sobreviveria sem a sua comercialização. E, de forma unilateral, estabelecia regras específicas para o prestador do serviço (DISTRIDAN), os padrões a serem seguidos, as regiões de atendimento e a exigência de exclusividade ". Registrou que: " A condenação subsidiária frente aos créditos trabalhistas ora deferidos encontra arrimo na Súmula n. 331, IV, do C. TST e nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, tendo sua origem na culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' do tomador, ao contratar empresa fornecedora de mão de obra sem idoneidade técnica para fazer cumprir a legislação trabalhista e/ou sem capacidade econômico-financeira para honrar os direitos trabalhistas sonegados .". Destacou que: " Não raramente, contratos formais de diversas funcionalidades, como contratos de merchandising e de representação comercial, terminam por ocultar contratos de terceirização, na exata acepção do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (na redação da Lei 13.467/2017); e é essa a condição subjacente a que deve atentar a Justiça do Trabalho, mercê do princípio da primazia da realidade. Foi o caso dos autos ". 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TRT e, sob o enfoque do direito, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmulas nº 331, IV, do TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 . Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012711-97.2017.5.15.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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