JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000890-24.2013.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000890-24.2013.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12. Discute-se a pretensão de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. A SbDI-1, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, no qual este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. E por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, cabia ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos para obtenção das referidas progressões, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 191 DO TST. O artigo 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 203 desta Corte dispõem acerca da integração do adicional por tempo de serviço no salário para todos os efeitos legais. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, enfrentando especificamente essa questão, pacificou o entendimento de que não estão incluídos outros adicionais na base de cálculo do adicional de periculosidade. É o que se extrai do teor da Súmula nº 191 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA . Esta Corte firmou o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, em recurso, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1). No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante, e não elidida pela reclamada. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 desta Corte (hoje convertida no item I da Súmula n° 463 do TST), a qual dispunha que "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Portanto, ao apresentar a sua declaração de miserabilidade jurídica, o autor atendeu ao requisito necessário para a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos exatos termos da parte final do § 3º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000890-24.2013.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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