- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022134-24.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA E O ENFOQUE ESPECÍFICO DA TESE DEBATIDA. ARTIGO 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. 1. Trata-se de pedido de corte rescisório dirigido a acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º 133800-90.2007.5.04.0019, por meio do qual a 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, na fração de interesse, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo então reclamante para condenar os reclamados (Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI), solidariamente, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não observância – no cálculo da contribuição – do teto regulamentar consistente na remuneração mensal efetivamente paga ao empregado no curso do período em que se ativou no exterior, em parcelas vencidas e vincendas, constando, em relação à cota-parte do reclamante, a autorização de desconto com amparo nos critérios da condenação, de modo a assegurar a disposição regulamentar quanto à formação do respectivo custeio. 2. No exame da presente ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório apenas em relação à pretensão sucessiva para, desconstituindo parcialmente o acórdão rescindendo, determinar que o réu (reclamante na ação matriz) providencie a recomposição da reserva matemática em razão das diferenças de complementação de aposentadoria então deferidas. 3. Ocorre que o exame detalhado do processo originário revela que a Corte de origem, embora tenha determinado o simples aporte de contribuições atualizadas a cargo do empregado participante em favor da PREVI, mencionando o cumprimento da disposição regulamentar quanto à formação da fonte de custeio, não dedicou, ao longo de toda a construção jurídica, nem sequer uma linha para cuidar do acerto dessa providência como medida capaz de garantir a recomposição da reserva matemática, apenas assegurou o custeio como forma de cobrir a majoração resultante da revisão do benefício previdenciário decorrente da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pela não observância do teto regulamentar no cálculo das contribuições, o que evidencia a ausência do pressuposto da ação rescisória consistente no pronunciamento explícito sobre a matéria e o enfoque da tese combatida na ação originária (Súmula n.º 298 do TST). 4. Acrescente-se, ainda, que os Embargos de Declaração apresentados no processo matriz pela PREVI trataram apenas da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sob a perspectiva de que o artigo 202 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar n.º 109/2001 regulam a previdência privada de forma autônoma em relação ao regime de previdência oficial, o que afastaria a incidência da Lei n.º 8.212/91 para efeito de cálculo do salário de contribuição dos participantes que se ativavam no exterior. 5. Assim, a inexistência de qualquer debate, na decisão rescindenda, quanto à constituição das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios contratados faz improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação dos artigos 202 da Constituição Federal; 18 e 19 da Lei Complementar n.º 109/2001, cabendo destacar que o caso presente não cuida de vício ínsito ao próprio julgamento. Incidência da Súmula n.º 298 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, está prejudicado o exame do Recurso Ordinário da autora, em que se objetivava a revisão do juízo rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022134-24.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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