JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002240-51.2011.5.01.0283

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002240-51.2011.5.01.0283, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. EMPREGADO PÚBLICO DA CEF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 37, §10, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou: " como bem salientou o Juízo de origem na sessão de audiência realizada em 24/04/2012, não ter a reclamante sustentado, em sua peça de ingresso, a existência de coação ou outro vício de consentimento a inquinar seu pedido de desligamento, consistente na adesão ao plano de apoio à aposentadoria (' PAA' ) instituído pela primeira reclamada (CEF) ". Ademais, consignou: " as questões alegadas pela autora, referentes à validade ou não de sua adesão ao plano de apoio à aposentadoria criado pela primeira ré (CEF), não consistiam em fatos que dependiam da oitiva de testemunhas para sua comprovação, mas sim da análise dos elementos do próprio plano ". Assim, concluiu: " não há que se falar em nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral quanto ao tema ". O exame dos autos revela que o Juízo a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, no sentido de ser suficiente a prova produzida na demanda, razão pela qual não prospera o alegado cerceamento de defesa. Em verdade, a Corte Regional decidiu de acordo com os elementos trazidos aos autos. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, conforme preveem os artigos 765 da CLT; 130 e 131 do CPC de 1973; e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO PÚBLICO DA CEF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. No tocante aos efeitos da aposentadoria espontânea , a jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal, editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1: " A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral ". Por outro lado, quanto à cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos , não há proibição na acumulação de proventos decorrentes do regime geral de previdência com remuneração advinda do exercício de emprego público, pois os proventos decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da CF são, respectivamente, aqueles do regime próprio de previdência dos servidores públicos, dos policiais militares e dos membros das forças armadas. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal apenas se aplica aos casos em que os proventos são oriundos do Regime Próprio dos Servidores Públicos, o que não é a hipótese, pois a autora é empregada pública regida pela CLT e recebe proventos de aposentadoria pelo INSS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível a cumulação de proventos com a remuneração do cargo público, desde que a aposentadoria seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Assim, não há que se falar em cumulação ilegal de vencimentos e proventos. Logo, não há motivos para a cisão do tempo de vinculação da empregada à empresa. Recurso de revista conhecido e provido. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO. A livre adesão a Plano de Demissão Incentiva, sem continuidade da prestação de serviços, implica reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ao solicitar a sua participação no programa. Portanto, no caso, é indevida a conversão em dispensa imotivada e, por consequência, não há se falar em direito ao pagamento do aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou teses explícitas acerca da existência de jornada extraordinária não anotada nos cartões de ponto; da validade da opção do empregado bancário pela jornada de oito horas; e de qual é o divisor aplicável ao caso. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesses pontos, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DE DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS . A indicação de ofensa à Portaria nº 3.751/90 do MTPS e ao Normativo RH 035 da CEF não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois se trata de hipótese não contemplada no rol estabelecido pelo artigo 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS . Os artigos 8º, 59 e 225 da CLT são impertinentes, pois não se referem à aplicação do adicional de 100% para as horas extras. A indicação de contrariedade ao Precedente Normativo nº 3 do TRT da 4ª Região não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, já que não está elencado no artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: " As parcelas auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação não possuem natureza salarial, como atestam expressamente os acordos coletivos da categoria profissional adunados aos autos, referentes ao período compreendido entre 12/12/2006 (prescrição quinquenal) e 10/12/2008 (data anterior à aposentadoria por tempo de serviço) ". Assim, julgou " improcedente o pedido de integração das parcelas auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, bem como do valor saldado ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de conferir validade à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação. Logo, tais parcelas não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ABONOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: " nos referidos acordos coletivos (fls. 452/488 e 1448/1483) não há previsão para pagamento de qualquer abono ". Ressaltou: " contracheques da reclamante relativos ao mesmo período (12/12/2006 e 10/12/2008) consta o pagamento de abono pecuniário nos meses de suas férias (maio/2007, fl. 95 e julho/2008, fl. 87), referindo-se, assim, à hipótese prevista no art. 143 da CLT, de natureza indenizatória, razão pela qual não integra a remuneração do empregado, tampouco levam ao recálculo do valor saldado ou integram a base de cálculo de sua complementação de aposentadoria ". Acrescentou: " o pagamento de ' abono rendimentos pasep' (agosto/2007, fl. 93 e agosto/2008, fl. 87) e de ' abono anual auxílio-doença s/efet exerc' (dezembro/2008), parcelas que extrapolam os limites da lide, posto que não mencionadas pela autora na inicial ". Assim, manteve a sentença que concluiu que os abonos são parcelas indenizatórias e não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe à recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A tese recursal está superada pelo entendimento contido na Súmula nº 368, II, do TST: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula nº 368, VI, do TST, " o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS . A tese recursal está superada pela Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, ora aplicada por disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002240-51.2011.5.01.0283. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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