- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011938-93.2015.5.15.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional foi categórico no sentido de que, embora a citação tenha sido enviada para a antiga sede da executada , não há notícia nos autos de que ela tenha sido devolvida , e também não há prova de que a executada não possua mais nenhuma relação ou permanência de contato no indigitado imóvel. Nos termos da Súmula nº 16 do TST "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Logo, cabia à executada o ônus de provar eventual não recebimento da citação. Ademais, o Regional consignou que não há notícia nos autos de que a citação tenha sido devolvida. Dessa forma, milita a presunção da validade da citação realizada. Ademais, ainda que tivesse havido alguma falha na citação, eventual nulidade somente seria declarada em face da constatação de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o Regional foi enfático no sentido de que não houve prejuízo à executada, na medida em que " teve oportunidade de se defender, como efetivamente o fez, apresentando embargos à execução, respeitados o contraditório e a ampla defesa" , além de que, "os valores bloqueados nos autos não foram liberados e, portanto, encontram-se cautelarmente arrestados a fim de garantir a execução." Dessa forma, resta intacto o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação aos incisos II, XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XLV, do art. 5º da Constituição Federal, a executada não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, na medida em que apenas indicou de forma genérica e em bloco violação dos referidos incisos, sem tecer nenhuma argumentação em relação a cada um deles e a razão pela qual conflitariam com a decisão proferida pelo Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011938-93.2015.5.15.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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