JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001820-48.2022.5.02.0434

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 1001820-48.2022.5.02.0434, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO NÃO ELIDIDA PELO AGRAVANTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese, a pretensão formulada pelo executado consiste no reconhecimento de nulidade da sentença por vício de citação. Considerando o registro, na decisão recorrida, de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço para o qual foi direcionada a intimação da sentença e que há comprovante de entrega obtido no site dos Correios, não há falar em nulidade da citação. Ademais, ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula nº 16 desta Corte, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual o executado não se desincumbiu. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001820-48.2022.5.02.0434. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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