- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0021244-85.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Argui o Litisconsorte passivo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que não foram enfrentadas as questões ventiladas nos embargos de declaração, o que implica ofensa ao disposto nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, II, § 1º, I, II, III e IV do CPC de 2015 e 1022 do CCB. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA E EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESEMPENHO INSUFICIENTE E JUSTO MOTIVO: NÃO DEMONSTRAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL. NECESSIDADE. CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. LEI 13.467/2017. EFEITOS. 1. Mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negada pelo Juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos. 2. A Corte Regional deferiu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da quantia equivalente à gratificação suprimida, considerada a média ponderada dos valores de gratificação de função pagos nos últimos dez anos anteriores ao descomissionamento, ocorrido em abril de 2019. 3. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança (art. 468, § 1º, da CLT), esta corte, em momento anterior ao advento da Lei 13.467/2017 e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, no caso de reversão sem "justo motivo", (Súmula 372, I, do TST). 4. Não se deve confundir o "justo motivo" para o descomissionamento sem a incorporação da gratificação - ao qual se refere o aludido verbete sumular - com a prática dos atos conducentes à ruptura do contrato de trabalho por "justa causa", listados no art. 482 da CLT. Afinal, a justa causa traduz a mais severa punição aplicável ao empregado, produzindo efeitos pecuniários danosos e imediatos, também atingindo o seu patrimônio moral e a sua imagem profissional futura, enquanto que a reversão do empregado ao posto e trabalho efetivo não se enquadrada como sanção típica, mas apenas como exercício natural do poder de direção reconhecido ao empregador. 5. Na hipótese examinada, embora o descomissionamento tenha ocorrido já na vigência da nova redação do art. 468 da CLT, é certo que a Impetrante exerceu cargos comissionados desde 1998, o que autoriza a compreensão de que adquiriu o direito à incorporação postulada na reclamação trabalhista, antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. Sem esgotar, nesta sede mandamental, a discussão sobre o "justo motivo" para o descomissionamento sem a incorporação dos valores correspondentes à média das gratificações de função, tem-se que a prova documental apresentada pela Impetrante autoriza o deferimento da tutela antecipatória requerida na reclamação trabalhista, restando demonstrada a ausência do alegado desempenho insatisfatório nos últimos três "ciclos avaliatórios". 5. Seja como for, em respeito às regras de direito intertemporal e ao disposto nos arts. 5º, II e XXXVI, da Carta de 1988, ante a expressa vedação prevista no § 2º do art. 468 da CLT (com a redação atual, vigente a partir de 11/11/2017), o restabelecimento da média dos valores das gratificações deve levar em conta apenas as funções de confiança exercidas até 10/11/2017. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021244-85.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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