- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-06.2021.5.03.0138, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO INICIAL. VALIDADE. ENDEREÇO CORRETO . NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO PRESENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19 . COMPARECIMENTO DOS REPRESENTANTES APENAS PARA MANUTENÇÃO INTERNA DA UNIDADE E POR CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO INICIAL. VALIDADE. ENDEREÇO CORRETO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO PRESENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. COMPARECIMENTO DOS REPRESENTANTES APENAS PARA MANUTENÇÃO INTERNA DA UNIDADE E POR CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO INICIAL. VALIDADE. ENDEREÇO CORRETO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO PRESENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. COMPARECIMENTO DOS REPRESENTANTES APENAS PARA MANUTENÇÃO INTERNA DA UNIDADE E POR CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que foi expedida notificação à empresa ré no endereço fornecido na petição inicial. Contudo, registrou que o condomínio informou que, em razão da pandemia da Covid-19, a reclamada deixou de funcionar presencialmente, comparecendo os representantes da ré ao local apenas para manutenção interna da unidade e por convocação pela administração. No âmbito do processo do trabalho, a citação ocorre por simples notificação postal no endereço do destinatário informado nos autos, sem qualquer cunho de pessoalidade. Há presunção de entrega da notificação após 48 (quarenta e oito) horas de sua postagem, incumbindo-se ao destinatário o ônus probatório do não recebimento ou da entrega após este prazo, tudo de acordo com o artigo 774, parágrafo único, da CLT. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 16 desta Corte Superior. Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a notificação postal não precisa ser pessoal, sendo, desse modo, válida quando recebida por porteiros e demais prepostos ou empregados do condomínio. Ademais, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Conforme se observa, no caso dos autos, trata-se de condomínio e a notificação foi entregue na portaria, fato incontroverso. Nesse caso, seria da ré o ônus de provar o não recebimento da notificação no seu estabelecimento, o que não ocorreu. Importante registrar que o fato de os representantes da ré não comparecerem diariamente ao local, não afasta validade da citação, visto que correto o endereço, tanto é que foi entregue no Condomínio em que a empresa se localiza. Ademais, observa-se que havia comunicação entre a empresa e o Condomínio, tanto que esse informava e convocava os representantes daquela para o comparecimento presencial em diversas situações. Desse modo, não há que se falar em vício de citação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010051-06.2021.5.03.0138. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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