JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-66.2019.5.03.0098

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-66.2019.5.03.0098, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - DIVTEL MANUTENÇÃO EIRELI. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Segundo o Tribunal de origem, " as CCT trazidas reclamante, firmadas pelo Sinttel/MG e Sinstal, possuem abrangência territorial em MG ", sendo certo que a atividade preponderante do empregador é a " manutenção de estações e redes de telecomunicações; reparação e manutenção de equipamentos de comunicação ". Logo, diante desse quadro fático - probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 8º, II, da CF, até porque esse dispositivo constitucional se limita a dispor sobre a abrangência territorial da organização sindical, consagrando o princípio da territorialidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010066-66.2019.5.03.0098. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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