JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-61.2019.5.17.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-61.2019.5.17.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou que a presente demanda se refere à execução individual de acórdão proferido nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. Desse modo, assentou que a competência da Justiça do Trabalho "restou reconhecida nos autos da citada ação coletiva, o que atrai também a competência para executar o título já transitado em julgado ". Violação constitucional não configurada. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. A Corte Regional consignou que no título executivo, no qual se funda a presente execução, " não consta qualquer limitação em torno de quem seriam os seus beneficiários, não havendo menção à lista ou substituídos específicos ". Assentou-se, ainda, que o exequente indiscutivelmente se encontra vinculado à categoria dos petroleiros, motivo pelo qual ostenta a condição de legitimado para a propositura da execução individual da sentença coletiva, independentemente de sindicalização, uma vez que a representação sindical alcança a totalidade dos integrantes da categoria. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. 3. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. APURAÇÃO . Consoante delineado no acórdão regional, não há autorização legislativa para a dedução da contribuição à Petros antes da incidência dos juros de mora. Violação constitucional não configurada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem acentuou que a presente demanda foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, registrando, com espeque no art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, que o art. 791-A da CLT se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Nessa toada, a Corte Regional manteve a decisão de 1º grau que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, concluindo que o " deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas ". Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000695-61.2019.5.17.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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