- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0101045-68.2018.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM QUE DETERMINADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e determinação da penhora de bens dos sócios . 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3 . No caso, desde dezembro de 2017, quando apresentaram exceção de pré-executividade, os Impetrantes já estavam cientes do ato judicial censurado no mandamus , não se justificando a contagem do prazo decadencial somente após a rejeição do incidente. 4. Portanto, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 07/06/2018, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101045-68.2018.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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